Decisão TJSC

Processo: 0301928-22.2017.8.24.0082

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6503351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301928-22.2017.8.24.0082/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301928-22.2017.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por L. D. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da "ação de reparação por danos morais e materiais". Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado de origem (evento 362, SENT1): L. D. R. ingressou com a presente "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" em desfavor de  SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLANDIA S.A e J. R. D. C., todos devidamente qualificados e representados.

(TJSC; Processo nº 0301928-22.2017.8.24.0082; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6503351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301928-22.2017.8.24.0082/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301928-22.2017.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por L. D. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da "ação de reparação por danos morais e materiais". Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado de origem (evento 362, SENT1): L. D. R. ingressou com a presente "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" em desfavor de  SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLANDIA S.A e J. R. D. C., todos devidamente qualificados e representados. Asseverou a parte autora, em síntese, que sofre de câncer de mama desde o ano de 2013, de modo que realizou diversos tratamentos, como quimioterapia, radioterapia e cirurgias, sendo que se tornou paciente das rés na cidade de Uberlândia, em Minas Gerais. Relatou que realizou procedimento cirúrgico em dezembro de 2013 (mastectomia total bilateral com linfadenectomia axilar, com reconstrução não estética de próteses mamárias), que lhe ocasionou ferida grave, com necrose, necessitando ser internada para retirada de prótese e recuperação, arcando com todos os custos hospitalares do novo procedimento. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, e ao final, requereu: a procedência da ação para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por dano material e moral, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório, além da produção de provas. Com a inicial acostou procuração e documentos.  Determinada a citação da parte requerida e deferida a gratuidade da justiça à autora (evento 9, DESP21). Regularmente citado, o demandado J. R. D. C. ofertou defesa na forma de contestação (evento 34, PET46), arguindo, de início, a incompetência relativa em razão do lugar. Também impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito defendeu a prescrição. No mérito, aduziu, em resumo, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, além da inexistência de responsabilidade e de dano indenizável. Por fim, requereu a produção de provas e a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Com a defesa juntou documentos. Também devidamente citada, a sociedade hospitalar ré apresentou defesa na forma de contestação (evento 39, PET69), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a inexistência de ato ilícito e responsabilidade pelo fato ocorrido. Em arremate, pugnou pela produção de provas e improcedência da ação.  Houve manifestação sobre a contestação (evento 41, PET80).  Intimadas acerca das provas, os demandados pugnaram pela produção de prova documental, oral e pericial evento 46, PET84 e evento 47, PET92). A parte autora requereu a produção da prova oral (evento 48, PET93). Saneado o feito e afastadas as preliminares, determinou-se a produção da prova técnica (evento 50, DEC94). Registrou-se pedidos de penhora de créditos (evento 86, DESPADEC1 e evento 118, DESPDECOFIC2). No evento 250, DESPADEC1,  arbitrou-se a verba honorária de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). O laudo pericial foi encartado no evento 346, LAUDO1. Manifestações finais das partes (evento 360, PET1 e evento 361, PET1). Os autos vieram-me conclusos. No dispositivo da sentença constou: Ante o exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por L. D. R. em face de SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLANDIA S.A e J. R. D. C.. Diante da sucumbência da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com apoio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face da parte autora porque beneficiária da justiça gratuita, o que faço com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Passada em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois pretendia, com a oitiva de testemunhas, demonstrar as questões relativas ao seu direito. Defende a nulidade da perícia, sob o argumento de que o perito não respondeu aos seus quesitos e desconsiderou condutas e omissões do médico demandado que poderiam ter evitado a necrose que acometeu a autora após cirurgia de mastectomia. Alega, ainda, que o magistrado vinculou-se indevidamente às conclusões periciais, deixando de valorar o conjunto probatório que demonstraria negligência, imprudência e imperícia do demandado no atendimento pós-operatório, resultando em grave dano estético e psicológico. Requer, assim, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e nulidade do laudo, ou, subsidiariamente, sua reforma para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (evento 367, APELAÇÃO1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, onde alegou que o recurso apenas reprisa a tese inicial, sem atacar os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer a manutenção da sentença (evento 374, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO De início, cabe a análise da admissibilidade.  Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 9, DESP21), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Contudo, observa-se que a parte recorrida, em sede de contrarrazões, arguiu a preliminar de dialeticidade recursal, aduzindo que as questões propostas no apelo não atacam especificamente os fundamentos da sentença, tratando de meras repetições de argumentos suscitados no juízo a quo. Porém, sem razão. No caso, da leitura da peça recursal é possível verificar que foi cumprido o ônus de expor o fato e o direito, bem como as razões do pedido de reforma, os quais são suficientes à análise da sentença objurgada, em consonância com o disposto no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301928-22.2017.8.24.0082/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301928-22.2017.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. erro médico. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos morais e materiais, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. 3. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade em contrarrazões. Insubsistência. Peça recursal cumpriu o ônus de expor o fato e o direito, bem como as razões do pedido de reforma, os quais são suficientes à análise da sentença objurgada. 3.1. Nulidade da sentença verificada. Sentença que limitou-se a reproduzir as conclusões periciais e a julgar improcedente o pedido, sem qualquer deliberação quanto à (des)necessidade da prova oral ou ao inconformismo apresentado em face do laudo pericial, silenciando completamente sobre ambos os requerimentos.  3.2 Em outras palavras, a análise do togado de origem restringiu-se à valoração do laudo técnico, sem fundamentar a dispensa da audiência de instrução nem examinar a alegada nulidade da perícia, em afronta aos arts. 10, 11 e 489, § 1º, inc. IV, do CPC. 3.3 Diante disso, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira novo pronunciamento, suprindo as omissões apontadas e apreciando expressamente o pedido de produção de prova oral, cuja realização, inclusive, já havia sido deferida no despacho saneador, mas acabou sendo desconsiderada sem qualquer deliberação posterior, bem como a impugnação ao laudo pericial. 3.4 Prejudicados os demais pedidos recursais.  4. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre questões relevantes suscitadas pela parte caracteriza vício de omissão, ensejando a nulidade do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 10, 11, 85, § 2º, 98, § 3º, 489, § 1º, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Relª. Desª. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; e Apelação n. 5018471-47.2022.8.24.0039, Relª. Desª. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 22.2.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que profira novo pronunciamento, suprindo as omissões indicadas e analisando expressamente o pedido de produção de prova testemunhal e a impugnação ao laudo pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6503352v7 e do código CRC 81f018a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:21     0301928-22.2017.8.24.0082 6503352 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 0301928-22.2017.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LORENA MACHADO MENESES por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 46, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE PROFIRA NOVO PRONUNCIAMENTO, SUPRINDO AS OMISSÕES INDICADAS E ANALISANDO EXPRESSAMENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas